- 1 -O exercício da atividade de transporte em táxi pode ser suspenso mediante mera comunicação prévia aos municípios emissores da licença, por um período de até 365 dias consecutivos, não podendo haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos contados a partir do último dia de suspensão.
- 2 -O pedido de suspensão será apreciado, podendo a câmara opor-se no prazo de 10 dias úteis.
- 3 -Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 365 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do recibo prestado, nos termos impostos pelo "sistema tarifário" ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.
Artigo 25.º — Suspensão e abandono do exercício da atividade
Vigente desde: 28/02/2019
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Em vigor desde 28/02/2019