- 1 -O Conselho reúne três vezes por ano e excepcionalmente sempre que a maioria dos membros presentes em reunião ordinária o decidam ou, ainda, quando para isso for solicitado pelo presidente da Câmara Municipal de Ribeira Grande.
- 2 -Em cada reunião:
- a)Decorrerá de acordo com a ordem de trabalhos aprovada na reunião anterior;
- b)Será dirigida por uma mesa formada na reunião anterior e composta por três representantes de organizações de juventude do Conselho Municipal de Juventude que para tal se disponibilize, rotativamente, os quais assegurarão entre si as funções de presidente, secretário e relator das reuniões, e por um elemento administrativo de apoio da Câmara Municipal;
- c)Definirá os temas da reunião seguinte no que respeita às questões referidas nas alíneas c) e i) do artigo 3.º, e a composição da mesa dessa reunião, devendo a mesa extrair o consenso das sugestões aparecidas com esses objectivos;
- d)Terá um período de antes da ordem do dia, até 30 minutos, onde serão colocadas informações ou pedidos de informação por qualquer associação presente.
- 3 -Os pareceres, informações e propostas referidas no artigo 3.º, serão enunciados no final dos respectivos debates pelo relator da mesa que dirige a reunião, independentemente de recolherem o consenso a maioria das opiniões ou serem apenas iniciativas individuais dos presentes.
- 4 -A preparação das reuniões do CMJ far-se-á:
- a)Na reunião anterior como último ponto da sua ordem de trabalhos;
- b)Através do envio de alguns materiais escritos às associações sempre que isso seja tecnicamente possível;
- c)Em reuniões que os membros da mesa entendam realizar entre si para assegurarem o bom funcionamento da reunião seguinte do CMJ e de iniciativas que a mesa decida consensualmente realizar para esse efeito.
- 5 -A primeira reunião do CMJ será aberta pelo presidente da Câmara Municipal que informará o CMJ da constituição e do Regulamento para ele e promoverá com os participantes a definição dos temas da reunião seguinte e convidará três associações para integrarem a mesa que a dirigirá.
Artigo 5.º — Periodicidade
Vigente desde: 11/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/05/2004