- 1 -Qualquer transmissão para terceiros de direitos sobre o lote, assim como sobre as edificações, terá que ser comunicada ao município, no caso da propriedade, durante o prazo de 15 anos subsequentes à transmissão inicial do lote, no caso do direito de superfície, a todo o tempo, dando-se cumprimento ao definido no artigo 12.º
- 2 -Nos casos em que o município, ou entidade gestora, não ative o direito de preferência, a transmissão de direitos sobre o lote e eventuais edificações existentes terá que cumprir as seguintes condições:
- a)Transmissão sem edificação - O preço será igual ao da aquisição/constituição do direito de superfície inicial;
- b)Transmissão com edificação - O preço será igual à soma do valor de aquisição/constituição do direito de superfície inicial do terreno, com o valor de avaliação da edificação/edificações existentes no lote;
- c)Para os casos definidos na alínea b) do número anterior, o município, nomeará uma comissão arbitral, nos termos do artigo 16.º, a qual fará a avaliação independente da edificação, de forma a evitar situações de especulação.
Artigo 13.º — Transmissão entre terceiros
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017