- 1 -O não cumprimento dos prazos e normas constantes do presente regulamento implica, exceto nos casos previstos no presente regulamento, o pagamento por parte das entidades responsáveis pelo não cumprimento das mesmas de um valor adicional de 50,00 (euro)/m2 da respetiva parcela objeto de contrato.
- 2 -O pagamento deverá ser executado no prazo máximo de 20 dias úteis após a notificação pelo município à entidade.
- 3 -Findo o prazo definido no n.º 2 do presente artigo, sem que o pagamento tenha sido efetuado, a propriedade ou o direito de superfície sobre o lote/lotes em causa revertem automaticamente para a Câmara Municipal de Guimarães, com todas as benfeitorias neles existentes, sem direito a qualquer indemnização.
- 4 -Caso existam hipotecas a favor de entidades bancárias para garantida de empréstimos relacionados com a aquisição de lotes e/ou construção de edifícios, o município poderá reconhecer a subsistência das mesmas, mesmo em caso de reversão.
- 5 -O Município poderá autorizar a celebração de contratos de locação financeira e factoring para a aquisição de lotes e ou construção do edifício e reconhecer a subsistência em caso de incumprimento perante a locadora, salvaguardando esta qualquer responsabilidade emergente do contrato de locação financeira, podendo exercer o direito de preferência em eventual venda.
- 6 -No caso de intervenção de uma entidade de leasing na escritura ou contrato de aquisição do lote, o direito de reversão será substituído por uma caução bancária ou por uma garantia bancária à primeira solicitação, à escolha do Município, para garantia das obrigações e prazos previstos no presente regulamento, que no ato da transmissão do bem, deverá ser exigida ao locatário do leasing e que represente o valor da diferença entre o preço do terreno praticado e o valor que lhe é atribuído pelo município, garantia essa que terá uma duração de 15 anos.
Artigo 15.º — Penalidades e reversão dos lotes vendidos
Vigente desde: 15/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/05/2017