- a)A venda dos lotes ou a constituição do direito de superfície sobre os mesmos realizar-se-á por negociação direta com os interessados que apresentem candidatura, a qual será escrutinada de acordo com as regras constantes no presente regulamento;
- b)Na venda dos lotes ou na constituição de diretos de superfície, podem intervir entidades bancárias, única e exclusivamente como entidades financiadoras de investimentos de cariz industrial, comercial ou de serviços (com exceção do setor imobiliário) por parte das entidades, devendo cumprir todas as regras constantes no presente regulamento.
Artigo 6.º — Procedimento
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017