- a)O direito de superfície é constituído pelo prazo máximo de 50 anos, renovando-se automaticamente por sucessivos períodos de 10 anos, salvo o disposto nos números seguintes;
- b)O superficiário pode denunciar a cedência do direito de superfície, mediante comunicação por escrito ao Município de Guimarães, com uma antecedência mínima de 30 dias sobre o termo do prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º, avaliando-se as benfeitorias existentes no lote, de que o superficiário será indemnizado aquando da subsequente venda, transmissão ou cedência do lote pela autarquia;
- c)O Município de Guimarães, pode denunciar o contrato, mediante comunicação por escrito ao superficiário, a enviar com antecedência mínima de 30 dias sobre o fim do prazo ou das suas renovações, aplicando-se o disposto no n.º anterior quanto às benfeitorias;
- d)O superficiário procede ao pagamento de prestações anuais de (euro) 1,00/m2 do lote;
- e)A prestação é atualizada anualmente, em função do valor da inflação (índice de preços ao consumidor);
- f)A solicitação do superficiário, o direito de superfície pode ser convertido em direito de propriedade, mediante pagamento da quantia resultante da diferença entre o valor do lote e o valor das prestações já liquidadas, agravada em 3 % [Preço do lote = (valor de lote - valor das prestações liquidadas) x 1,03];
- g)O valor das benfeitorias, referidas nos números anteriores é definido por uma comissão constituída por 3 peritos, um nomeado pelo Município de Guimarães, um nomeado pelo superficiário e o terceiro designado pelos 2 anteriores;
- h)Decorridos 3 meses sobre o incumprimento dos prazos previstos no n.º 2 do artigo 8.º, o Município de Guimarães pode exercer o direito de reversão sobre o lote, desde que tal considere adequado à prossecução do interesse público;
- i)A reversão do direito de superfície não confere ao superficiário qualquer direito a indemnização, exceto, caso existam, pelas benfeitorias que tenha executado na parcela objeto do contrato, aplicando-se o disposto na parte final da alínea b) e f) do presente artigo.
Artigo 7.º — Direito de superfície
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017