- 1 -O pagamento da parcela/lotes é efetuado de imediato no ato da celebração da escritura ou do contrato de compra e venda.
- 2 -Na constituição de direito de superfície, as prestações são pagas anualmente, a primeira no ato de celebração do contrato e as seguintes durante o mês imediatamente anterior ao ano a que respeitam, sob pena de constituição em mora.
- 3 -Por deliberação do Executivo Municipal, podem ser permitidas outras modalidades e condições de pagamento.
- 4 -Independentemente da modalidade de pagamento, terá sempre que se dar cumprimento no ato de celebração do contrato, ao referido no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento, quando tal seja aplicável.
Artigo 9.º — Modalidades de pagamento
Vigente desde: 15/05/2017
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Em vigor desde 15/05/2017