- 1 -As pessoas abrangidas pelo presente Código não podem solicitar, receber ou aceitar, no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer ofertas, benefícios, dádivas, compensações ou vantagens, incluindo viagens ou hospitalidade, para si, família, amigos/as, ou quaisquer outras pessoas ou organizações com as quais se relacionem a título pessoal, empresarial ou político, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que há condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens ou outros benefícios, de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00 (cento e cinquenta euros), apurado com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
- 3 -Quando alguma das pessoas abrangidas pelo presente Código receba de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano civil, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve comunicar esse facto para efeitos de registo das ofertas e proceder à apresentação de todas as que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -O valor indicado no n.º 2 do presente artigo é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, ou relacionadas entre si, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo referido n.º 2, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional devem ser aceites, cumprindo com o disposto no presente artigo e na legislação aplicável.
- 6 -As ofertas de valor estimado igual ou superior a (euro)150,00, devem ser comunicadas e remetidas à Divisão de Recursos Humanos, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, que delas mantém um registo de acesso público, incluindo a identificação do/a doador/a.
- 7 -A Divisão de Recursos Humanos, em função do valor de uso das ofertas, da sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou da sua relevância, pronuncia-se sobre aquelas que podem ser devolvidas ao/à titular do cargo ou função, a efetuar mediante despacho do/a presidente da câmara ou do/a vereador/a com competência delegada na área de recursos humanos.
- 8 -As ofertas que não possam ser devolvidas nos termos do número anterior devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique, após aceitação pela câmara municipal;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos.
- 9 -As ofertas dirigidas ao Município de Santo Tirso, enquanto entidade pública, são sempre entregues na Divisão de Recursos Humanos, ou noutra qualquer divisão municipal, a decidir por despacho do/a Presidente da Câmara Municipal ou do/a Vereador/a com competências delegadas na área da direção e gestão dos recursos humanos, para inventariação e devido registo, independentemente do seu valor ou do seu destino final, após aceitação pela câmara municipal.
Artigo 14.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 27/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2024