- 1 -No exercício da sua atividade profissional, as pessoas abrangidas pelo presente Código devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, estando vedada a prática de quaisquer atos suscetíveis de originar, direta ou indiretamente, uma situação de conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que as pessoas abrangidas pelo âmbito do presente Código tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.
- 3 -De harmonia com o disposto no artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, as pessoas sujeitas ao presente Código não podem intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:
- a)Quando nele tenham interesse, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
- b)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, algum parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- c)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, tenham interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;
- d)Quando tenham intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou hajam dado parecer sobre questão a resolver;
- e)Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil;
- f)Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.
- 4 -De harmonia com o disposto no artigo 73.º do Código de Procedimento Administrativo, as pessoas sujeitas ao presente Código devem pedir escusa em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado nos seguintes casos:
- a)Quando, por si ou como representantes ou gestores de negócios de outra pessoa, nele tenham interesse parente ou afim em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele, do seu cônjuge ou de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges;
- b)Quando o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou agente, seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente ou afim na linha reta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou agente, ou o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;
- e)Quando penda em juízo ação em que sejam parte o titular do órgão ou agente, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em economia comum, de um lado, e, do outro, o interessado, o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em condições análogas às dos cônjuges, parente em linha reta ou pessoa com quem viva em economia comum.
- 5 -Quando uma pessoa sujeita ao presente Código se encontre perante uma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses deve tomar imediatamente as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições do presente Código e da lei.
- 6 -Caso se verifique uma situação de conflito de interesses, nos termos dos números anteriores, serão observadas as regras e procedimentos previstos no Código do Procedimento Administrativo, nos termos aplicáveis, e a pessoa abrangida pela situação de conflito de interesses deve apresentar Declaração de Conflito de Interesses, explicitando as razões onde se revela a situação de conflito.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer destinatário deste Código que se encontre perante alguma situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, deve informar prontamente a situação ao respetivo superior hierárquico, ao/à Vereador/a da respetiva área de gestão, ao/à Presidente da Câmara Municipal ou à Câmara Municipal, consoante os casos, e suspender, simultaneamente, a sua intervenção, a fim de que a situação seja analisada e, confirmando-se o conflito, seja agilizada a sua substituição no procedimento em causa.
- 8 -Os/As eleitos/as locais, os membros dos seus gabinetes de apoio, os/as dirigentes, os demais trabalhadores e colaboradores devem atestar a ausência de conflitos de interesses nos procedimentos em que intervenham respeitantes às matérias a seguir referidas ou áreas de intervenção, subscrevendo uma declaração de inexistência de conflito de interesses, cujo modelo constitui o Anexo I ao presente Código, sem prejuízo de, caso em fase posterior do procedimento se vir a verificar situação que possa configurar conflito de interesses, os mesmos pedirem dispensa de intervenção.
- a)Contratação pública;
- b)Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
- c)Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
- d)Procedimentos sancionatórios.
- 9 -Para além das matérias referidas no número anterior, é ainda obrigatória a subscrição de declaração de inexistência de conflitos de interesses nos procedimentos respeitantes ao recrutamento de recursos humanos.
- 10 -O modelo de declaração referido no n.º 8 será atualizado aquando da publicação da Portaria prevista no n.º 2 do artigo 13.º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção.
- 11 -Os destinatários do presente Código devem suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou seja reconhecida a procedência do pedido de escusa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recaia de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
Artigo 13.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024