- 1 -A acumulação com outras funções públicas ou com funções ou atividades privadas, por parte dos/as titulares de cargos dirigentes e dos trabalhadores/as do Município de Santo Tirso está sujeita, respetivamente, às regras previstas no artigo 16.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente da administração pública, e nos artigos 21.º a 23.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
- 2 -Nos termos da legislação em vigor, por regra, é proibida a acumulação do exercício de funções privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas no município, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções públicas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
- 3 -Excecionalmente, a acumulação de funções poderá ser autorizada, nos termos legalmente previstos, mediante o preenchimento de modelo próprio disponível na Divisão dos Recursos Humanos e na intranet.
- 4 -No exercício de funções ou atividades privadas autorizadas, os trabalhadores não podem praticar quaisquer atos contrários aos interesses do Município, ou que com eles possam conflituar, comprometendo-se a solicitar a cessação imediata do exercício da função ou atividade acumulada, no caso de ocorrer, supervenientemente, conflito, real ou potencial, presente ou futuro.
- 5 -A acumulação de funções ou atividades públicas ou privadas, apenas deve ser autorizada desde que sejam cumpridas as disposições legais exigíveis e, caso aplicável, o constante nos normativos aplicáveis às diversas carreiras especiais.
- 6 -O município divulga junto dos respetivos trabalhadores, na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
- 7 -Deverá proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do/a trabalhador/a com vínculo de emprego público.
- 8 -Compete aos titulares dos cargos dirigentes, sob pena de cessação da respetiva comissão de serviço, nos termos do respetivo estatuto, verificar da existência de situações de acumulação de funções não autorizadas, bem como fiscalizar o cumprimento das garantias de imparcialidade no desempenho de funções públicas.
- 9 -De harmonia com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os/as membros da câmara municipal, os/as titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e do 2.º grau ou equiparados, e os/as dirigentes máximos/as dos serviços das câmaras municipais exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na mencionada lei ou em leis especiais, relativamente às exceções, obrigações declarativas, impedimentos ou regimes sancionatórios.
Artigo 17.º — Acumulação de funções
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024