- 1 -O presente Código aplica-se a todos/as os/as trabalhadores/as e dirigentes do Município de Santo Tirso, independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, sem prejuízo de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ficando igualmente abrangidos todos/as aqueles/as que prestem serviço no Município a título temporário ou ocasional, designadamente ao abrigo de estágios, formações em contexto de trabalho, medidas de apoio ao emprego e/ou protocolos diversos com outras entidades, bem como contratos de prestação de serviço para o exercício de funções públicas, nas modalidades de tarefa e avença.
- 2 -O presente Código aplica-se também a todos/as os/as eleitos/as locais e membros dos seus gabinetes de apoio, durante o cumprimento dos seus mandatos e em tudo o que não seja contrariado por estatuto normativo específico a que se encontrem legalmente sujeitos.
- 3 -Além do disposto nos números anteriores, o presente Código aplica-se ainda a todas as pessoas, singulares ou coletivas, que mantenham relações profissionais, comerciais ou outras com o Município, mesmo que temporárias ou ocasionais.
- 4 -O âmbito de aplicação deste Código é extensivo a todas as relações resultantes da atividade do Município, quer estas se desenvolvam durante o horário normal de trabalho ou fora dele, presencialmente ou através de tecnologias de informação e comunicação, nomeadamente em regime de teletrabalho, assim como em viagens de trabalho, ações de formação ou outras, sempre que em representação e ao serviço do Município.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024