- 1 -De modo a assegurar o efetivo exercício de direitos relativos à proteção de dados de todos/as os/as titulares de dados pessoais, e a disciplinar internamente a recolha/tratamento de dados pessoais será aprovado um Código de Conduta para Proteção de Dados Pessoais, instrumento normativo que se mostra essencial para a correta aplicação da legislação de proteção de dados (composta pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do parlamento europeu e do conselho de 27 de abril de 2016, e pela Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto.
- 2 -Para efeitos do número anterior o Encarregado pela Proteção de Dados Pessoais deverá apresentar uma proposta até ao final do ano de 2024.
Artigo 24.º — Regulamentação
Vigente desde: 27/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2024