- 1 -A Divisão de Recursos Humanos deverá integrar, no plano de formação anual, ações de sensibilização e formação nas seguintes áreas: ética e deontologia profissional; prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas; prevenção e combate ao assédio no trabalho e igualdade e não discriminação.
- 2 -Todas as pessoas abrangidas pelo presente Código devem frequentar, pelo menos, uma dessas ações a cada três anos.
- 3 -O presente Código deve fazer parte integrante das ações de formação referidas nos pontos anteriores.
- 4 -Os novos trabalhadores e os novos dirigentes devem frequentar, preferencialmente no início das suas funções, uma ação de formação no domínio da ética e deontologia profissional, a qual, no caso de estágios de ingresso, deve integrar a respetiva fase formativa teórica.
Artigo 27.º — Sensibilização e formação
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024