- 1 -A violação do disposto no presente Código, por qualquer pessoa a ele sujeita, constitui infração disciplinar e poderá originar a competente ação disciplinar, sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam advir.
- 2 -Nos termos da lei, podem ser aplicadas, em caso de incumprimento das regras contidas no presente Código, as seguintes sanções disciplinares:
- a)Repreensão escrita;
- b)Multa;
- c)Suspensão;
- d)Despedimento disciplinar ou demissão; ou
- e)No caso dos titulares de cargos dirigentes e equiparados, a cessação da comissão de serviço, a título principal ou acessório.
- 3 -A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em consideração a gravidade da infração e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu caráter doloso ou negligente, pontual ou continuado.
- 4 -As violações do presente Código que constituam crime de corrupção ou infrações conexas, nomeadamente o recebimento e oferta indevida de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, serão punidas nos termos do Código Penal, bem como da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, que determina os crimes de responsabilidade que titulares de cargos políticos cometam no exercício das suas funções, cujas sanções constam de documento anexo ao Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas.
Artigo 28.º — Sanções
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024