Todas as pessoas sujeitas ao presente Código devem adotar as seguintes normas gerais de conduta:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente a própria pessoa ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Abster-se de adotar comportamentos que prejudiquem a sua reputação pessoal ou a da organização, pautando a sua atividade pela subordinação aos objetivos, princípios gerais, valores éticos e missão definidos, empenhando-se na salvaguarda do prestígio e da imagem e reputação do Município;
- c)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 13.º, 14.º e 15.º do presente Código, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- d)Não usar nem permitir que outros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade, bens ou recursos públicos que lhes sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
- e)Serem respeitosos, corteses, prestáveis e acessíveis nas suas relações com todas as pessoas identificadas no artigo 2.º do presente Código, bem como com os munícipes e demais entidades externas, assegurando que conhecem os seus direitos e deveres;
- f)Prestar informações e outros esclarecimentos, em termos exatos, completos e claros, tendo sempre presente as circunstâncias individuais dos interlocutores, designadamente a sua capacidade para compreender as normas e procedimentos concretamente aplicáveis;
- g)Corresponder, na medida das suas possibilidades e do serviço em que se integram, às necessidades dos interlocutores, adotando as providências aptas a garantir a compreensão das comunicações que lhes são dirigidas;
- h)Exteriorizar e justificar as suas decisões, rejeitando qualquer meio de discriminação ou arbitrariedade, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, imparcialidade e conformidade com o interesse público, desde que respeitados os deveres de reserva, sigilo e confidencialidade;
- i)Informar os munícipes e demais entidades sobre a existência de outros serviços, organizações ou de meios alternativos de apoio ou assistência que possam satisfazer a sua pretensão, sempre que tal se verifique;
- j)Encaminhar os munícipes e demais entidades para o serviço ou instituição responsável pela adequada prestação de informações, consoante o caso;
- k)Assumir a responsabilidade pelos seus atos, estando disponível para a correção de eventuais erros por si praticados, apresentando, consoante o caso, um pedido de desculpas ou uma explicação adequada;
- l)Exercer as suas funções com dedicação, zelo e diligência, desenvolvendo as suas competências e responsabilidades de forma não prejudicial à reputação do município, tendo especial atenção a eventuais situações de incompatibilidade e conflitos de interesses, e informando os superiores hierárquicos quando considerem que não dispõem de determinadas competências ou meios para desempenhar as tarefas que lhes foram distribuídas;
- m)Tratar de forma cuidadosa e coordenada os assuntos que envolvam mais do que um órgão ou serviço público, evitando que as necessidades a salvaguardar sejam descuradas ou sofram dano por esse facto;
- n)Colaborar nas equipas de trabalho em que participam, fomentando o trabalho conjunto e a partilha de conhecimentos e experiência;
- o)Contribuir positivamente para a integração de colegas de trabalho com menos experiência;
- p)Guardar sigilo de todos os factos, decisões e informações de que tenham conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, bem como após a cessação destas;
- q)Respeitar, proteger e zelar pela adequada conservação e manutenção dos bens públicos aos quais têm acesso no exercício das suas funções;
- r)Adotar uma atitude construtiva e de respeito mútuo, gerindo as dificuldades e eventuais conflitos de forma ajustada e contribuindo para um bom ambiente de trabalho;
- s)Atuar contra todas as formas de corrupção, pelo que se no exercício das suas funções ou por causa delas, tiver conhecimento, ou suspeita fundada, de comportamentos passíveis de indiciarem infração criminal, deve comunicar prontamente a situação ao seu superior hierárquico, ou através do canal de denúncia interno, devendo ainda promover a aplicação dos demais instrumentos em vigor de combate à corrupção.