- 1 -Os destinatários deste Código, no relacionamento com terceiros, designadamente com os/as munícipes e demais entidades externas, devem respeitar os princípios gerais e valores éticos enunciados no presente Código, procurando que a sua atuação se paute, permanentemente, pelo rigor técnico, eficiência, disponibilidade e correção no trato pessoal.
- 2 -Nas suas relações com terceiros as pessoas sujeitas ao presente Código devem reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.
- 3 -Os contactos, formais ou informais, com entidades externas devem sempre refletir a posição oficial do Município de Santo Tirso, se esta já tiver sido definida.
- 4 -Na ausência de uma posição oficial do Município, os destinatários deste Código devem explicitamente preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.
- 5 -O Município, através dos trabalhadores e demais colaboradores designados ou notificados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir às citadas o exercício das respetivas competências.
Artigo 7.º — Relacionamento externo
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024