- 1 -Em matéria relacionada com a atividade e imagem pública do Município de Santo Tirso, as pessoas abrangidas por este Código não podem, no exercício das suas funções e por causa destas, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas, publicar artigos de opinião, ou fornecer informações de qualquer natureza, que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido prévia autorização do/a Presidente da Câmara Municipal.
- 2 -Nos seus contactos pessoais com os meios de comunicação social, as pessoas abrangidas pelo presente Código, devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com o Município.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir caráter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.
Artigo 8.º — Relacionamento com a comunicação social
Vigente desde: 27/02/2024
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