- 1 -No seu relacionamento com os fornecedores, as pessoas abrangidas pelo presente Código, devem ter sempre presente que o Município se pauta por honrar os seus compromissos, pelo que exige da parte daqueles o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à contratação pública e à atividade em causa.
- 2 -Os contratos devem ser redigidos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no estrito respeito pelas normas legais aplicáveis e prossecução do interesse público.
- 3 -Os destinatários do presente Código devem ter presente que para a seleção de fornecedores e prestadores de serviço, para além de serem tidos em consideração os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve também ser considerado o respetivo comportamento ético.
- 4 -Os destinatários deste Código devem assegurar que os fornecedores e prestadores de serviço do Município têm conhecimento deste Código.
Artigo 9.º — Relacionamento com fornecedores
Vigente desde: 27/02/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/02/2024