- 1 -No exercício das suas funções, os/as eleitos/as locais e os membros dos seus gabinetes de apoio devem, além dos princípios gerais anteriormente definidos:
- a)Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente o/a próprio/a ou uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;
- c)Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções;
- d)Desempenhar as suas funções com isenção, imparcialidade e transparência, em respeito pelos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, boa administração, proporcionalidade e boa-fé.
- 2 -O incumprimento das orientações fixadas pelo presente Código implica:
- a)Responsabilidade política perante o/a Presidente da Câmara, no caso dos membros do órgão executivo municipal;
- b)Responsabilidade perante o/a Presidente da Câmara, no caso de membros dos gabinetes de apoio à presidência e de apoio à vereação ou de dirigentes sujeitos ao respetivo poder de direção.
- 3 -O disposto no presente Código não afasta nem prejudica outras formas de responsabilidade, designadamente criminal, disciplinar ou financeira, que ao caso caibam, nos termos da lei.
Artigo 10.º — Deveres específicos dos eleitos locais e dos membros dos seus gabinetes de apoio
Vigente desde: 27/02/2024
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Em vigor desde 27/02/2024