Consideram-se, para efeitos do presente Regulamento, os seguintes conceitos:
- a)Animal de companhia - qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia;
- b)Detentor - qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável pelos animais de companhia, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais;
- c)Identificação eletrónica - aplicação subcutânea num animal de cápsula com um código individual, único e permanente, seguido de registo;
- d)Agregado Familiar - o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo seu cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos;
- e)Rendimento - o quantitativo mensal composto por todos os salários, pensões (incluindo as de alimentos), prestações familiares, reformas, subsídios e outras quantias recebidas a qualquer título, pelo requerente e demais elementos do seu agregado familiar;
- f)Indexante de Apoios Sociais (IAS) - o valor que serve de base ao cálculo das prestações sociais fixado anualmente nos termos de portaria;
- g)Despesas Fixas - o conjunto das despesas fixas mensais do requerente e demais elementos do seu agregado familiar, designadamente:
- i)Despesas fixas com a habitação, nomeadamente, os encargos devidamente comprovados com a habitação permanente até ao limite de 350,00 (euro) (renda ou crédito habitação) e as despesas de água, eletricidade e gás;
- ii)Despesas fixas com a aquisição de medicamentos de uso continuado, em caso de doença crónica devidamente comprovada;
- iii)Despesas fixas com a aquisição de serviços ou respostas de apoio social para pessoas idosas, nomeadamente, centros de dia, centos de noite e serviços de apoio domiciliário.
- h)Rendimento mensal per capita - indicador económico que permite saber o poder de compra do agregado familiar, calculado através da aplicação da fórmula constante no artigo 7.º;
- i)Cheque veterinário - documento único e intransmissível, que concede o acesso à vacinação, desparasitação, esterilização ou outros tratamentos médicos referenciados com compartição de 100 % nos custos de intervenção, junto dos Centros de Atendimento Médico Veterinário (CAMV) que tenham celebrado acordo no âmbito do Programa Cheque veterinário;