Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- 1 -Parque zoológico - qualquer estabelecimento, de caráter permanente, geograficamente circunscrito, onde sejam habitualmente alojados animais para exibição ao público durante sete ou mais dias por ano.
- 2 -Animal - qualquer espécie ou espécime animal vivo pertencente à fauna portuguesa ou exótica.
- 3 -Bem-estar animal - o estado de equilíbrio fisiológico e etológico do animal.
- 4 -Alojamento - qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro lugar, podendo incluir uma área aberta onde os animais se encontram mantidos.
- 5 -Quarentena - alojamento onde são isolados animais procedentes de lugares exteriores ao Parque, o qual deve estar implantado em área deste mesmo parque, com acesso restrito ao pessoal autorizado, adequadamente afastado dos restantes alojamentos e de onde os animais só sairão após decisão do médico veterinário responsável.
- 6 -Enriquecimento ambiental - Conjunto de técnicas de maneio e conceção dos alojamentos que visam aumentar a diversidade do ambiente, potenciando comportamentos variáveis do animal.
- 7 -Diretor - qualquer pessoa singular responsável pela gestão do Parque.
- 8 -Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as populações geograficamente isoladas.
- 9 -Espécime - qualquer indivíduo vivo de uma espécie da flora ou da fauna, incluindo propágulos, sementes e ovos.
- 10 -Habitat - conjunto de elementos físicos e biológicos que uma determinada espécie utiliza para desenvolver o seu ciclo de vida.
- 11 -Local confinado - espaço demarcado e cercado por barreiras físicas, químicas ou biológicas, destinado ao cultivo ou criação de uma ou mais espécies ou das mesmas serem mantidas apenas por ação do Homem, incluindo os campos agrícolas e excluindo as explorações de aquacultura.
- 12 -Risco ecológico - impacte negativo potencial, suscetível de causar uma modificação significativa nos ecossistemas de um dado território.
- 13 -Espécie invasora - espécie suscetível de, por si própria, ocupar o território de uma forma excessiva, em área ou em número de indivíduos, provocando uma modificação significativa nos ecossistemas.
- 14 -Centro de recolha - qualquer alojamento destinado a albergar temporariamente animais selvagens, para além dos encontrados feridos ou doentes ou provenientes de apreensões, no decurso da aplicação da legislação em vigor.