- 1 -A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 59/2003, de 1 de abril, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 104/2012, de 16 de maio.
- 2 -A aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais só pode ser efetuada entre instituições não referidas no número anterior, se previamente autorizada pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, a requerimento do interessado, que deve indicar expressamente os respetivos fundamentos.
Artigo 8.º — Aquisição, venda, troca, cedência ou doações de animais
Vigente desde: 02/03/2020
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