- 1 -A atribuição de qualquer espaço de venda e, quando aplicável, de equipamentos complementares de apoio, bem como o respetivo direito de ocupação, depende de despacho do Presidente da Câmara Municipal, ficando condicionada pelas normas do presente Regulamento e demais legislação aplicável.
- 2 -A atribuição de espaço de venda, novo ou deixado vago, bem como de equipamentos complementares de apoio, realiza-se mediante sorteio, por ato público.
- 3 -O ato público do sorteio dos espaços de venda deve ser publicitado em edital no sítio eletrónico do Município e ainda no Balcão do Empreendedor, do qual constem as condições gerais de atribuição, prevendo-se um período mínimo de vinte dias para aceitação de candidaturas.
- 4 -Compete à Câmara Municipal definir as condições gerais do sorteio, designadamente quanto ao seu objeto, dia, hora e local da sua realização e, bem assim, quanto às condições de admissão dos concorrentes.
- 5 -A atribuição dos espaços de venda com caráter permanente é precedida de candidatura a apresentar pelos interessados, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio disponibilizado pelo Município e acompanhado dos elementos instrutórios exigidos.
- 6 -As candidaturas admitidas ao sorteio para atribuição das lojas, bancas, restaurantes e demais espaços de restauração e bebidas, novos ou deixados vagos, são precedidas de um processo de qualificação prévia definido pela Câmara Municipal, em conformidade com o disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 7 -A atribuição dos espaços de restauração inclui a autorização de ocupação dos espaços de esplanadas, cobertas e ao ar livre, integradas na área comum a todo o setor de atividade.
- 8 -A Câmara Municipal reserva-se no direito de não atribuição do direito de ocupação do espaço de venda sempre que suspeite de fraude que possa influenciar, ou influencie, o resultado do sorteio.
- 9 -A atribuição de espaços de venda pode ser efetuada a pessoas singulares ou pessoas coletivas.
- 10 -Cada pessoa, singular ou coletiva, apenas pode ser titular, no máximo, de dois espaços de venda, de preferência contíguos.
- 11 -Os lugares de venda apenas podem ser explorados pelos titulares do direito de ocupação ou pelos seus colaboradores, considerando-se como tais todos aqueles que exerçam atividade por conta do titular do direito de ocupação e sob sua direção efetiva, por força de um vínculo laboral, previamente identificados no registo da Câmara Municipal.
- 12 -O direito à utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do respetivo título de ocupação.
Artigo 17.º — Atribuição e ocupação dos lugares de venda
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020