- 1 -O direito de ocupação dos espaços de venda em regime de ocupação permanente é atribuído, na sequência do procedimento para o efeito, pelos seguintes prazos máximos, não renováveis, contados da data do ato público:
- a)15 anos, para restaurante e lojas;
- b)10 anos, para os demais espaços de restauração e bancas.
- 2 -Os operadores económicos que, à data da entrada em vigor do presente Regulamento, já forem titulares do direito de ocupação de espaços de venda, mantêm a sua titularidade, iniciando-se a contagem do prazo no dia da sua entrada em vigor.
- 3 -O titular de lugares de venda pode, a qualquer momento, denunciar unilateralmente o seu direito de ocupação, desde que o faça por escrito e com a antecedência mínima de sessenta dias, contados a partir da data em que lhe pretende pôr fim.
- 4 -A denúncia prevista no número anterior deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal.
- 5 -O não cumprimento do prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo, constitui o titular do direito de ocupação no dever de pagar as taxas correspondentes ao período exigido para o aviso prévio.
Artigo 18.º — Duração e denúncia da ocupação
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020