- 1 -É proibida a realização de obras ou modificações nos lugares de venda, sem prévia e expressa autorização, por escrito, da Câmara Municipal.
- 2 -As obras referidas no número anterior incluem as obras de conservação, de beneficiação ou reparação, as obras obrigatórias nos termos da legislação específica aplicável e as destinadas a manter os espaços de venda nas condições adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 3 -A instalação de contadores de eletricidade, água, gás e telefone, quando necessários e forem tecnicamente possíveis de instalar, é da responsabilidade do titular do direito de ocupação.
- 4 -As obras e benfeitorias, efetuadas nos termos do número anterior, ficarão propriedade do Município, sem que o titular tenha direito a qualquer indemnização ou possa invocar o direito de retenção.
- 5 -A Câmara Municipal, para os efeitos dos números anteriores, pode notificar o titular do direito de ocupação para a realização de obras necessárias ao cumprimento de normas legais e regulamentares exigidas para o tipo de atividade comercial desenvolvida, concedendo prazo para o efeito.
- 6 -As obras e benfeitorias efetuadas nos termos dos números anteriores são da exclusiva responsabilidade dos titulares do direito de ocupação.
- 7 -Compete à Câmara Municipal a fiscalização das obras ou modificações nos lugares de venda, realizadas nos termos do presente artigo.
Artigo 23.º — Realização de obras e benfeitorias
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020