- 1 -O horário de funcionamento do Mercado Municipal é estabelecido pela Câmara Municipal e publicitado nos lugares de estilo, bem como nos órgãos de comunicação social e no sítio eletrónico do Município.
- 2 -Excecionalmente, a Câmara Municipal poderá estabelecer horário de funcionamento diverso do estabelecido ou, inclusive, determinar o encerramento do Mercado Municipal, por razões de força maior, decisão que deve, de imediato, ser comunicada aos interessados.
- 3 -Relativamente aos dias de feriado, a Câmara Municipal deliberará a sua eventual abertura ou encerramento.
- 4 -O horário de funcionamento deve ser afixado no Mercado Municipal, em local bem visível ao público em geral, devendo os titulares do direito de ocupação, cujos lugares de venda estejam autorizados a praticar um horário diferente do geral, afixá-lo em local visível dos respetivos espaços.
- 5 -É permitida a permanência dos operadores económicos no interior do Mercado Municipal sessenta minutos antes da abertura ao público, para aprovisionamento dos espaços de venda, e sessenta minutos após o horário de encerramento ao público, para operações de arrumação, higienização e limpeza dos respetivos espaços de venda.
Artigo 28.º — Horário de funcionamento
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020