- 1 -O abastecimento e aprovisionamento dos lugares de venda deverá ocorrer antes da abertura do Mercado Municipal ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos demais titulares do direito de ocupação e utentes em geral.
- 2 -A entrada de mercadorias no Mercado Municipal só poderá efetuar-se pelos locais expressamente destinados a esse fim, designadamente através das entradas, acessos e meios mecânicos destinados a esse efeito.
- 3 -A entrada de géneros e mercadorias deve ser efetuada diretamente para os lugares de venda, não sendo permitido acumular mercadorias, géneros e volumes nas zonas de circulação e espaços comuns do interior do Mercado Municipal.
- 4 -Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.
- 5 -A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos.
- 6 -A colocação de géneros ou mercadorias nos locais de venda deve ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o lugar de venda e com as condições e critérios de uniformidade de disposição dos produtos estabelecidos pela Câmara Municipal.
- 7 -O transporte e armazenamento de produtos e géneros para abastecimento deve ser efetuado em embalagens ou contentores adequados, em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 8 -Não é permitida a circulação de veículos, motorizados ou não motorizados, no interior do Mercado Municipal, exceto carrinhos de mão utilizados para transporte dos produtos para os respetivos lugares de venda, veículos de emergência, de higienização ou equiparados.
Artigo 30.º — Abastecimento, transporte, circulação e disposição dos produtos
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020