- 1 -A colocação de quaisquer meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias no edifício ou nos espaços de venda do Mercado Municipal obedece à legislação específica aplicável e demais disposições regulamentares aplicáveis à publicidade.
- 2 -A colocação de toldos, guarda-sóis, reclamos, anúncios e outros dispositivos análogos no Mercado Municipal carece de autorização da Câmara Municipal.
- 3 -Os equipamentos utilizados nos lugares de venda, nomeadamente, expositores, mobiliário, toldos, reclamos e guarda-sóis devem obedecer às normas de qualidade da atividade desenvolvida.
- 4 -A Câmara Municipal estabelecerá normas internas para efeitos de definição de critérios de uniformidade dos equipamentos referidos nos números anteriores, ou outros, mediante a elaboração do respetivo manual de identidade gráfica.
Artigo 31.º — Publicidade, colocação de toldos e equipamentos
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020