- 1 -Verificando-se a ocupação de espaço do Mercado Municipal, para qualquer fim, sem autorização ou em desconformidade com as condições do respetivo título de ocupação, a Câmara Municipal notifica o titular do direito de ocupação, o promotor da utilização ou o proprietário para remover todos os equipamentos utilizados, no prazo de dois dias, contados da notificação para o efeito.
- 2 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior, ou quando a utilização indevida ponha em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal deve remover e apreender imediatamente o equipamento que se encontre a ocupar o espaço do Mercado.
- 3 -A responsabilidade pelas despesas com a remoção prevista no número anterior incumbe solidariamente a quem promove a utilização ilegal do espaço, ao proprietário do equipamento removido ou a quem vier junto da Câmara Municipal reclamar quaisquer direitos sobre ele.
- 4 -A remoção prevista no n.º 2 do presente artigo não atribui ao proprietário do equipamento qualquer direito a indemnização, por parte do Município, por perda, danos ou deterioração do material removido.
- 5 -Uma vez apreendido o equipamento, nos termos do disposto no n.º 2 do presente artigo, a Câmara Municipal notifica o seu proprietário para, no prazo de cinco dias, levantar os bens removidos e pagar as despesas de remoção e as taxas de armazenamento.
- 6 -Sempre que o titular do direito de ocupação, o promotor da utilização ou o proprietário dos equipamentos, identificado nos termos do número anterior, não proceda ao levantamento dos bens ou ao pagamento das quantias aí referidas, ou quando não seja possível identificar o proprietário do equipamento, o material apreendido considera-se abandonado a favor do Município, podendo proceder-se à sua alienação.
Artigo 43.º — Remoção
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020