- 1 -O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a realização de trabalhos de correção ou alteração, fixando um prazo para o efeito, tendo em conta a sua natureza e grau de complexidade.
- 2 -O prazo referido no número anterior interrompe-se com a apresentação de pedido de alteração.
Artigo 44.º — Trabalhos de correção
Vigente desde: 02/03/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/03/2020