- 1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições legais específicas em vigor sobre a matéria, as normas do Código do Procedimento Administrativo e os princípios gerais de direito administrativo.
- 2 -São, ainda, aplicáveis, as disposições constantes do Código Regulamentar de Taxas Municipais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2016, retificado em 11 de julho de 2016, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 131, que não contrariem as disposições do presente Regulamento.
- 3 -As referências efetuadas neste Regulamento a leis específicas são automaticamente atualizadas sempre que tais leis sejam objeto de alteração ou revogação.
- 4 -As omissões ou dúvidas de interpretação e integração das lacunas suscitadas pela aplicação das disposições do presente Regulamento serão dirimidas e integradas por deliberação da Câmara Municipal ou, em caso de delegação ou subdelegação de competências, pelo seu Presidente ou Vereador.
Artigo 53.º — Legislação subsidiária e interpretação
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020