- 1 -As áreas de preparação dos produtos das lojas do interior do Mercado Municipal, quando existam, apenas poderão ser utilizadas para esse fim, sendo proibida a sua utilização para exposição de produtos.
- 2 -As áreas de trabalho das bancas são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e dos seus colaboradores.
- 3 -É expressamente vedado ao público o acesso às áreas identificadas nos números 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 9.º — Áreas de preparação de produtos e áreas de trabalho
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020