- 1 -A Unidade Orgânica de Atendimento ao Munícipe visa assegurar o atendimento ao público e centralizar todo o relacionamento dos serviços com o munícipe e a informação relativa aos seus processos, bem como assegurar o expediente geral e o arquivo corrente de toda a documentação referente aos serviços da unidade orgânica e dos órgãos da Câmara Municipal.
- 2 -São competências da Unidade Orgânica de Atendimento ao Munícipe:
- a)Garantir o correto atendimento dos munícipes;
- b)Assegurar as tarefas inerentes à receção, classificação e registo de correspondência e o de outros documentos;
- c)Prestar ao munícipe todo o apoio, fornecendo-lhes informações sobre os serviços disponibilizados e sobre o andamento dos seus processos, em articulação com os serviços municipais respetivos;
- d)Disponibilizar formulários e requerimentos aos munícipes, indicando todos os elementos adicionais necessários à formalização dos respetivos pedidos e apoiar no seu preenchimento;
- e)Registar e promover o encaminhamento dos requerimentos e processos para os serviços municipais correspondentes;
- f)Receber e encaminhar sugestões, reclamações, denúncias e autos de transgressão e dar-lhes o devido encaminhamento, para os serviços municipais competentes;
- g)Promover o registo dos cidadãos da União Europeia;
- h)Receber e emitir licenças no âmbito do Regime Jurídico das Atividades Sujeito a Licenciamento das Câmaras da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Compete especificamente ao responsável pela Unidade Orgânica de Atendimento ao Munícipe:
- a)Autenticar os documentos a atos oficiais da Unidade Orgânica;
- b)Assegurar o expediente a submeter às reuniões da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal;
- c)Assistir às reuniões dos órgãos municipais, redigir e assinar as respetivas Atas, se deliberação do executivo não determinar de outra forma;
- d)Certificar a matéria das atas das reuniões dos órgãos municipais.
Artigo 14.º — Unidade Orgânica de Atendimento ao Munícipe
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022