- 1 -Compete ao Presidente da Câmara, no âmbito das suas competências, ou Vereador com competência delegada para o efeito, com audição do respetivo dirigente, proceder à afetação dos trabalhadores aos serviços municipais.
- 2 -Cada serviço deve ser chefiado por um técnico superior, coordenador técnico ou encarregado operacional, designado pelo Presidente da Câmara, podendo este designar uma única chefia para mais do que um serviço, quando as suas caraterísticas estejam técnica ou operacionalmente correlacionadas.
- 3 -A distribuição e mobilidade dos trabalhadores dentro de cada serviço pode ser delegada pelo Presidente na competência da respetiva Chefia.
- 4 -A distribuição de tarefas dentro de cada unidade orgânica será feita pelo seu responsável, a quem caberá estabelecer a calendarização correspondente aos vários postos de trabalho.
- 5 -A afetação ou reafectação do pessoal dirigente e restantes trabalhadores é feita nos termos de mapa de pessoal a ser aprovado, nos termos da legislação em vigor.
- 6 -Compete ao Presidente da Câmara Municipal nomear os cargos de Coordenador Municipal de Proteção Civil e de Autoridade Sanitária Veterinária do Município, dentro dos respetivos regimes legal, podendo fazê-lo de entre os trabalhadores do Município.
Artigo 3.º — Afetação e mobilidade de trabalhadores e distribuição de tarefas
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022