- 1 -À Secção de Planeamento e Informação Geográfica compete a elaboração e controlo dos documentos de caráter estrutural de planeamento, em qualquer vertente.
- 2 -São competências da Secção de Planeamento e Informação Geográfica:
- a)Elaborar os planos municipais de ordenamento do território, nomeadamente o Plano Diretor Municipal, os planos de urbanização e de pormenor;
- b)Identificar e programar as ações necessárias ao estabelecimento de um modelo correto e equilibrado de desenvolvimento urbanístico do território municipal;
- c)Monitorizar a execução dos planos municipais de ordenamento do território e dos outros instrumentos de gestão urbanística;
- d)Conceber, implementar e gerir um sistema automatizado de informação geográfica a dar de forma permanente e atualizada resposta às solicitações dos munícipes e dos diversos serviços do Município, incluindo o domínio do cadastro urbano e rústico, bem como desenvolver as ações necessárias à atualização e manutenção da cartografia do Concelho;
- e)Assegurar, especificamente, a informação geográfica sobre os Planos Municipais de Ordenamento do Território;
- f)Manter atualizada a base de dados relativa às licenças de loteamentos, obras de urbanização, edificações, equipamentos e outras infraestruturas, com vista à monitorização e avaliação de indicadores de desenvolvimento urbano;
- g)Compilar todos os mapas municipais como cartas de solos, militares, geológicas, hidráulicas e outras, em colaboração com os restantes serviços municipais;
- h)Disponibilizar informação geográfica no portal da Autarquia e às entidades externas ao Município;
- i)Providenciar, em colaboração com os demais serviços municipais competentes, pela recolha e organização da informação necessária à elaboração e atualização dos cadastros das redes de águas, saneamento, rodoviário do Concelho e de sinistros ocorridos, entre outros.
Artigo 30.º — Secção de Planeamento e Informação Geográfica
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022