- 1 -À Secção de Trânsito compete assegurar o exercício das competências municipais, no domínio do ordenamento do trânsito, nomeadamente quanto ao estacionamento e sinalização, na área do Concelho.
- 2 -São competências da Secção de Trânsito:
- a)Proceder à colocação, reparação, substituição e manutenção de sinalização de trânsito;
- b)Promover à colocação de paragens e abrigos;
- c)Promover estudos, e assegurar a coordenação da definição e gestão de acessibilidades, de transportes, mobilidade, e sinalização de trânsito;
- d)Propor planos de trânsito;
- e)Colaborar com entidades exteriores ao Município na implementação de soluções de circulação de trânsito, que permitam descongestionar as vias municipais e outros espaços públicos;
- f)Prestar informação nos processos relativos à ocupação da via pública;
- g)Elaborar e atualizar o cadastro de sinalização, sinalética e parqueamento;
- h)Participar as ocorrências anormais do serviço;
- i)Estudar e propor a construção de espaços estacionamento.
- j)Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;
- k)Garantir a conservação dos bens patrimoniais da área de trânsito;
- l)Assegurar a gestão e funcionamento dos parques de estacionamento;
- m)Organizar o trânsito urbano e rural de acordo com os planos, regulamentos e legislação em vigor;
- n)Assegurar a colocação da sinalização vertical e horizontal aprovada;
- o)Assegurar a colocação e manutenção de placas de identificação e de sinalização de localidades e de locais de interesse turístico;
- p)Assegurar o procedimento de licenciamento de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;
- q)Emitir pareceres de projetos municipais e de outros órgãos do Estado, relativos à rede viária.
Artigo 33.º — Secção de Trânsito
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022