- 1 -À Unidade Orgânica de Serviços Urbanos compete assegurar o trabalho administrativo da Divisão de Ambiente, Serviços Urbanos e Equipamentos Municipais, e proceder à prestação de serviços inerentes ao fornecimento de água, de saneamento e recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Município.
- 2 -Compete à Unidade Orgânica de Serviços Urbanos:
- a)Assegurar o expediente interno da Divisão;
- b)Assegurar o processamento administrativo dos assuntos da Divisão;
- c)Assegurar a organização, tramitação e movimentação informática e arquivo dos processos afetos à Divisão;
- d)Executar as restantes tarefas de caráter administrativo, no âmbito das atividades da Divisão;
- e)Apoiar na fiscalização e receção provisória e definitiva de obras que incluam áreas públicas e espaços verdes;
- f)Gerir os sistemas municipais de drenagem de águas residuais e diligenciar pela sua manutenção;
- g)Pronunciar-se sobre projetos de especialidade de águas residuais relativamente a operações urbanísticas a edificar no Concelho;
- h)Elaborar e proceder à atualização sistemática dos cadastros gerais e parciais das redes de drenagem de águas residuais.
- 3 -Compete especificamente ao responsável pela Unidade Orgânica de Serviços Urbanos coordenar a atividade da Secção de Águas, Saneamento e Resíduos Sólidos, do Serviço de Manutenção de Vias e de Limpeza Urbana e do Serviço de Ambiente e assegurar a correta execução das tarefas inerentes a estes.
Artigo 37.º — Unidade Orgânica de Serviços Urbanos
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022