- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil tem por missão prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases da Proteção Civil, compete ao Serviço Municipal de Proteção Civil:
- a)Acompanhar permanentemente as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;
- b)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- c)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de âmbito exclusivamente operacional, com os comandantes dos corpos de bombeiros;
- d)Dar parecer sobre o material mais adequado à intervenção operacional no Município;
- e)Comparecer no local dos sinistros, sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- f)Coordenar as operações de socorro de âmbito municipal, nas situações previstas no Plano de Emergência Municipal, bem como, quando a dimensão do sinistro requeira, o emprego de meios de mais de um corpo de bombeiros.
- 3 -O Serviço Municipal de Proteção Civil está dotado de um regulamento próprio de funcionamento.
Artigo 51.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 18/03/2022
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Em vigor desde 18/03/2022