- 1 -Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do artigo anterior devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.
- 2 -As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:
- a)Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;
- b)A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de caráter social, educativo e cultural, nos demais casos.
- 3 -As ofertas dirigidas ao Município de Vila Nova de Paiva são sempre registadas e entregues à unidade orgânica referida no artigo 8.º, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.
Artigo 9.º — Destino de ofertas
Vigente desde: 02/03/2020
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Em vigor desde 02/03/2020