- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado.
- 2 -As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto n.º 37272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 30 de Junho de 2003, sem prejuízo da manutenção da sua validade até à entrada em vigor do presente Regulamento.
- 3 -Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, a actividade pode continuar a ser exercida pelo herdeiro legitimário, ou cabeça-de-casal, provisoriamente, pelo período de um ano, a contar da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça-de-casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma sociedade comercial, ou cooperativa titular de alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
- 4 -Havendo substituição do veículo deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando para o efeito a tramitação prevista no artigo 20.º do presente Regulamento.
- 5 -Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação feita através de carta registada com aviso de recepção para a última residência fornecida pelo respectivo titular.
Artigo 24.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004