1) Podem requerer a concessão do apoio os estudantes que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Estar matriculado e frequentar um curso em estabelecimento do ensino superior, que confira, em estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido:
- i)Grau de Licenciatura ou equivalente;
- ii)Grau de Mestrado;
- iii)Diploma de Curso Técnico Superior Profissional;
- iv)Curso de Especialização Tecnológica.
- b)...
- c)...
- d)Concluir o curso no número de anos definido no respetivo plano de estudo do referido curso, salvo pelas exceções indicadas no n.º 2 deste artigo ou por motivos de doença prolongada, devidamente justificados e sujeitos a decisão por parte da Câmara Municipal.
2) Em caso de necessidade, devidamente fundamentada, de prolongamento do tempo para conclusão do curso, o apoio poderá ser concedido:
- a)No caso das licenciaturas, por mais dois anos;
- b)No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais, por mais um ano.
3) No caso dos Mestrados e dos Cursos de Especialização Tecnológica, o prazo máximo de concessão do apoio corresponde estritamente ao número de anos do plano de estudos para conclusão do curso.
4) No caso de alunos detentores de Cursos Técnicos Superiores Profissionais que ingressarem numa licenciatura e que tenham usufruído do apoio previsto neste regulamento, o prazo de concessão do apoio será o do número de anos definidos no plano de estudos da licenciatura, acrescido de um ano, no máximo, em caso de necessidade de prolongamento do tempo para conclusão do curso de licenciatura.
5) Nos casos de mudança de curso, o apoio será concedido pelos períodos máximos referidos nos números anteriores, contado a partir do primeiro ano de atribuição do apoio pela Câmara Municipal.