- 1 -Para cada uma das três de zonas de estacionamento de duração limitada, com excepção das bolsas reservadas referidas no artigo 4.º, serão outorgados distintivos especiais designados selo de residente.
- 2 -O possuidor do referido selo poderá, dentro da zona correspondente, estacionar gratuitamente e sem limite de tempo.
- 3 -O selo de residente deve ser colocado de modo a serem visíveis as menções nele constantes, que serão:
- a)A zona a que se reporta;
- b)O respectivo prazo de validade;
- c)A matrícula do veículo.
- 4 -O selo de residente será concedido anualmente, caducando sempre no final do ano civil, salvo se houver requerimento de renovação do seu titular, um mês antes da caducidade do mesmo.
Artigo 12.º — Selo de residente
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004