As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas, nos termos previstos no Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
Artigo 17.º — Sinalização de zona
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004