As faixas de via que no interior das zonas se destinam ao estacionamento de duração limitada ou às áreas e bolsas isentas ou reservada serão demarcadas com sinalização horizontal e vertical, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro.
Artigo 18.º — Sinalização no interior das zonas
Vigente desde: 12/05/2004
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Em vigor desde 12/05/2004