- 1 -Compete aos agentes da fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:
- a)Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como acerca do funcionamento dos equipamentos instalados;
- b)Promover o correcto estacionamento dos veículos;
- c)Zelar pelo cumprimento dos regulamentos específicos em vigor em cada zona;
- d)Proceder ao levantamento de autos de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código da Estrada, e proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º a 155.º desse diploma, quando registe situações de incumprimento às normas de estacionamento descritas neste Regulamento;
- e).Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;
- f)Colaborar com os agentes da Polícia de Segurança Pública no cumprimento do presente Regulamento.
- 2 -As dúvidas de interpretação, bem como as lacunas do presente Regulamento serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal do Montijo, que poderá delegar esta competência no seu presidente, autorizando-o a subdelegar em vereador.
Artigo 20.º — Competências
Vigente desde: 12/05/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004