- 1 -O veículo abusivamente estacionado pode ser bloqueado ou removido nos termos do artigo 170.º do Código da Estrada.
- 2 -As despesas com bloqueamento, a remoção e depósito encontram-se definidas no Regulamento Municipal de Remoção de Veículos e serão pagas pelo responsável pelo veículo.
Artigo 26.º — Remoção do veículo
Vigente desde: 12/05/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2004
Referências (1)
- Artigo 170.º do Código CEexterno