A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva será feita de acordo com a fórmula prevista no artigo 11.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 14.º — Ordenação dos candidatos
Vigente desde: 06/01/2023
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Em vigor desde 06/01/2023