- 1 -O pagamento da fatura emitida pela Entidade Gestora é efetuado no prazo, forma e locais nela indicados.
- 2 -O prazo para pagamento da fatura não pode ser inferior a 20 dias a contar da data da sua emissão.
- 3 -O utilizador tem direito à quitação parcial quando pretenda efetuar o pagamento parcial da fatura e desde que estejam em causa serviços funcionalmente dissociáveis, tais como o serviço de gestão de resíduos urbanos face aos serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais.
- 4 -Não é admissível o pagamento parcial das tarifas fixas e variáveis associadas ao serviço de gestão de resíduos urbanos, bem como da taxa de gestão de resíduos associada.
- 5 -A apresentação de reclamação escrita alegando erros de medição do consumo de água suspende o prazo de pagamento das tarifas do serviço de gestão de resíduos incluídas na respetiva fatura, caso o utilizador solicite a verificação extraordinária do contador após ter sido informado da tarifa aplicável.
- 6 -O atraso no pagamento, depois de ultrapassada a data limite de pagamento da fatura, permite a cobrança de juros de mora à taxa legal em vigor.
- 7 -Pode ser solicitado, por escrito pelo consumidor, o pagamento em prestações em casos específicos, sujeitos a aprovação pelo Conselho de Administração.
Artigo 52.º — Prazo, forma e local de pagamento
Vigente desde: 18/05/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/05/2017