Dentro dos limites das Áreas de Proteção do Tipo III, e sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização da entidade gestora da paisagem protegida os seguintes atos e atividades:
- a)Todas as ações condicionadas nas Áreas de Proteção do Tipo I e II;
- b)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento das já existentes, excetuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- c)A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, construção de muros de suporte e divisão de terras, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, excetuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
- d)A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas aéreas e subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;
- e)A realização de atividades científicas;
- f)A realização de ações de monitorização, investigação e sensibilização ambiental, bem como ações de conservação da Natureza;
- g)A realização de atividades de Turismo de Natureza.