- 1 -Os apoios e serviços previstos nos Artigos 11.º e 12.º serão prestados mediante o pagamento dos valores definidos no Anexo III do presente Regulamento e enquadram-se no âmbito de programas nacionais e comunitários de apoio ao empreendedorismo.
- 2 -Nos espaços de incubação protocolados com entidades privadas ou públicas, as taxas e formas de pagamento dos apoios e serviços a prestar devem constar do protocolo a celebrar entre as partes.
- 3 -As taxas serão revistas anualmente e aplicar-se-ão aos contratos celebrados em data posterior, até ao termo da respetiva produção de efeitos.
- 4 -Os montantes devidos serão pagos mensalmente, até ao dia oito do mês a que respeita, sob pena de, em caso de mora, serem devidos juros à taxa legal em vigor.
Artigo 25.º — Taxas
Vigente desde: 16/03/2021
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Em vigor desde 16/03/2021